PAR – PLANO DE ASSISTÊNCIA
RENASCENÇA
CONTRATO PADRÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Pelo presente instrumento particular as partes,
doravante denominadas isoladamente Parte e conjunto, Partes, de um lado na
qualidade de CONTRATADA e doravante assim denominada pelo
nome fantasia PLANO DE ASSISTÊNCIA
RENASCENÇA (PLANO PAR), razão social L. ARAÚJO GONÇALVES ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.286.743/0001-68, com estabelecimento à Rua
Dondon Feitosa, nº 88, centro, Tauá, Estado do Ceará, CEP 63.660-000, neste ato
representada por si ou, em conformidade com seus atos constitutivos, seu
administrador e/ou
procurador(a)(s)(es) signatário(s);
E, de outro lado, na qualidade de CONTRATANTE e doravante assim
denominada conforme ficha de adesão.
As Partes vêm, entre si, celebrar o
presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerão pelos termos, cláusulas e
condições a seguir alinhadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1
O presente
contrato está registrado no livro B-82, as folhas 045-047 sob nº de registro
18.462, no cartório de títulos e documentos: CARTÓRIO 2º OFÍCIO TAUÁ, Tauá-Ce,
regulamentado e firmado em conformidade com a Lei 13.261, de 22 de março de
2016, tem por objeto a organização e prestação de serviços funerais e
homenagens póstumas e/ou a intermediação destes, assessorando e assistindo os
BENEFICIÁRIOS em todas as providências administrativas e legais pertinentes ao
óbito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E
SUA RENOVAÇÃO
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2.1
O presente
contrato é firmado pelo prazo determinado e obrigatório de 48 (quarenta e oito)
meses, contados de sua assinatura, prazo a ser sucessiva e automaticamente
renovado, por igual período, desde que não haja denúncia das partes para sua
rescisão até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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3.1
Os serviços
contratados serão prestados diretamente pela CONTRATADA, podendo ainda, a seu
exclusivo critério, ser prestado por sua rede de empresas credenciadas.
3.2
Havendo
necessidade dos serviços ora contratados serem prestados em local onde a
CONTRATADA não atua, far-se-á necessária prévia autorização por escrito da
CONTRATADA. Neste caso, a CONTRATADA liquidará a título de ajuda de custo pelo
serviço executado o valor equivalente a 20 (vinte) parcelas a contar da data da
autorização. Sendo necessário para isso a apresentação da certidão óbito, RG e
CPF do falecido e RG e CPF do titular no prazo de até 30 (trinta) dias após a
ocorrência do óbito.
3.3
O item 3.2
entrará em vigor após 01 (um) ano da assinatura deste instrumento de contrato.
3.4
Qualquer serviço contratado sem prévia autorização da CONTRATADA será de
total responsabilidade do (a) CONTRATANTE efetuar o pagamento a empresa que
prestou os serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
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4.1
A prestação dos serviços de funerais encontra-se descrita na ficha de
cadastral.
4.2
Estão inclusos no plano de assistência funerária ora contratado, todas as
taxas, emolumentos e tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais
consumidos por força do presente contrato, como ISS, PIS, COFINS.
4.3
Não está incluso no objeto deste contrato e/ou nos serviços contratados,
taxas de abertura de jazigos, cova, taxa extras cobradas por cemitério,
similares ou afins.
4.4
Na
prestação de serviço que requeiram utilização de (01) uma urna de medida
inferior ao tamanho padrão, não será permitido á parte CONTRATANTE requerer
restituição da diferença de crédito entre os serviços.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR GLOBAL DO CONTRATO,
DA REMUNERAÇÃO MENSAL, DA QUANTIDADE DE PARCELAS, E LOCAL DE PAGAMENTOS
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5.1
O valor global do presente contrato está descrito na ficha cadastral, a
ser pago em 48 parcelas conforme plano contratado e valor indicado na ficha de
cadastro.
5.2
O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado nos
seguintes locais: escritório da empresa matriz e filiais conforme origem do
plano, aos consultores disponíveis para receber no endereço indicado pelo
CONTRATANTE conforme solicitação do cliente.
5.3
O atraso no pagamento das parcelas
do presente Contrato implicará na cobrança de multa correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor principal e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem
como atualização monetária com base no índice de reajuste deste CONTRATO,
demais cominações legais, e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito atualizado.
5.4
Sem prejuízos das
medidas acima previstas, o atraso sujeitará o CONTRATANTE a inclusão do seu nome nos cadastros
dos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC e similares)
5.5
A CONTRATADA não se responsabiliza pela execução dos serviços
contratados, caso o CONTRATANTE se encontre na condição de inadimplente,
conforme o item 8.2. da cláusula oitava.
CLÁUSULA SEXTA – DOS
BENEFICIÁRIOS
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6.1
São beneficiários(as) do presente CONTRATO além do (a)
Contratante/Titular, as pessoas qualificadas na ficha cadastral.
6.2
É direito da CONTRATADA, solicitar os documentos que comprovem ou atestem
as condições do beneficiário.
6.3
É facultado à CONTRATADA rescindir todos os CONTRATOS que configurem
fraude empreendida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
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7.1
É permitida a substituição, inclusão e exclusão de beneficiários a
exclusivo critério do (a) CONTRATANTE, sendo limitado à quantidade constante na
ficha cadastral, devendo ser observado o prazo de carência previsto na Cláusula
Décima Primeira.
a) A substituição e/ou
inclusão de beneficiário está limitada à quantidade constante na ficha
cadastral do contratante, podendo a exclusivo critério de a CONTRATADA ser
incluídos dependentes/beneficiários além da quantidade contratada, neste caso
será cobrada uma taxa por excedente, no valor corresponde a 10% (dez por cento)
do valor do vigente plano, valor este que será acrescido no valor mensal, e no
cálculo do valor global.
b) No caso de falecimento de
um dos beneficiários, será permitida a substituição no prazo de 48(quarenta e
oito meses) após a assinatura do contrato.
7.2
A partir da comunicação da decisão do (a) CONTRATANTE pela substituição
e/ou exclusão de beneficiário (s), a CONTRATADA passa a não ter a obrigação de
prestar os serviços funerários ao(s) beneficiário(s) substituído/excluído.
7.3
O direito de substituição, inclusão e exclusão dos beneficiários só será
permitido a cada 180 dias obedecendo ao item 7.1/b.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO
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8.1
O presente CONTRATO pode ser rescindido por qualquer uma das partes em
razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas,
bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne
formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral devidamente
motivado, mediante comunicação prévia da parte que a ele der causa, na forma
prevista neste CONTRATO;
8.2
O (a) CONTRATANTE, que atrasar 3 (três) ou mais mensalidades consecutivas,
terá todos os seus direitos suspensos.
8.3
As Partes poderão rescindir, ou suspender, unilateralmente e
imotivadamente, este CONTRATO, a qualquer tempo, mediante envio de notificação
escrita à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
a)
Caso a iniciativa de rescindir seja do(a) CONTRATANTE, o (a) mesmo(a)
deverá pagar a título de cláusula penal, o valor correspondente a 100% (cem por
cento) da(s) parcela(s) vencida(s) não liquidada(s) no caso de não ter
utilizado os serviços funerários objeto do presente contrato, e 100% (cem por cento)
da(s) parcela(s) vencida(s) não liquidada(s) e vincendas obedecendo ao período
de 48 meses por óbito, caso tenha utilizado os serviços funerários objeto do
presente contrato.
8.4
Suspendem-se todos os direitos conferidos neste contrato em caso de:
calamidade pública, epidemia, catástrofe, revolução, guerra civil ou qualquer
motivo de força maior ou caso fortuito.
8.5
Em nenhuma hipótese haverá restituição de valores, inclusive, em caso de
cancelamento deste contrato, haja vista que tais valores foram utilizados para
custear as despesas da CONTRATADA para manter a disposição do (a) CONTRATANTE
todos os serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – FORMA DE ACIONAMENTO
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9.1
A CONTRATADA disponibiliza as seguintes formas para que o (a) CONTRATANTE
acione os serviços funerários:
a)
Comparecer ao endereço: Av. Hélio Pedrosa Feitosa nº 2095, extensão da
Odilon Aguiar, Bairro Planalto Nelândia;
b)
Ligar para um dos telefones de números: (88) 3437-2942 Fixo ou (88) 9
9734-7555 TIM
c) É
obrigação do (a) CONTRATANTE/TITULAR, extensiva também a todos aqueles listados
e declinados na ficha de inscrição como BENEFICIARIOS, comunicar á CONTRATADA,
através de vias e meios regulares, sempre próprios e habituais a essa
circunstância, o falecimento (óbito) da pessoa que se encontre indicada como
BENEFICIARIO dos serviços de funerais e afins.
d) É
obrigatório ao solicitante do serviço funerário a CONTRATADA, ter em mãos seus
documentos e do falecido para confirmação e identificação de ambos.
e) Não
configurará o não cumprimento contratual por parte da CONTRATADA, quando não
houver a devida comunicação acerca do falecimento (óbito) de qualquer
BENEFICIÁRIO deste contrato, incluindo-se a do (a) CONTRATANTE/TITULAR, uma vez
que não é de responsabilidade da CONTRATADA procedimento de investigação, busca
verificação e constatação de óbitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – ÁREA DE ABRANGÊNCIA
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10.1
A cobertura em prestação de
serviços funerários, ora contratados, restringe-se ao limite ofertado pelo
plano contratado descrito na ficha cadastral, considerando para este a soma de
ida e volta da matriz ou filial da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARÊNCIA,
RESTRIÇÕES E LIMITES
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11.1
Para a utilização dos serviços
funerários, objeto do presente CONTRATO, o (a) CONTRATANTE, deverá observar uma
carência de 90 (noventa) dias a partir da assinatura do presente instrumento
particular.
11.2
Ocorrendo falecimento do titular
e/ou de seus dependentes durante o período de carência, a CONTRATADA
responsabiliza-se única e exclusivamente por 30% (trinta por cento) dos custos
referentes aos serviços funerários, ficando os outros 70% (setenta por cento) a
cargo do titular.
11.3
Em caso da não utilização do
número máximo de beneficiários estabelecidos na cláusula sexta, poderá o
titular incluir novos dependentes até o limite do plano contratado, ficando
estes sujeitos a carência de 90 (noventa) dias a contar da data de inclusão dos
mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE DO
CONTRATO
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12.1
O valor da REMUNERAÇÃO MENSAL será
atualizado a cada 12 (doze) meses, de acordo com a aplicação acumulada do
percentual de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) que se
verificar no período, e na falta deste, por qualquer outro divulgado pelo
Governo Federal, que reflita a variação de preços, no período de reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FALECIMENTO DO
CONTRATANTE/TITULAR
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13.1
No caso de falecimento do
CONTRATANTE, este poderá ser substituído por seus sucessores, desde que
obedecida a ordem preferencial da sucessão, transferindo-se àqueles todos os
direitos e obrigações oriundas do presente CONTRATO, ressaltando-se, assim, que
está avença não obriga somente a parte CONTRATANTE, mas também seus sucessores
a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
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14.1
É vedada às partes a cessão ou
transferência de quaisquer obrigações e/ou direitos, decorrentes deste
CONTRATO, sem a expressa anuência da outra parte.
14.2
Cada disposição deste CONTRATO
será considerada como sendo um acordo separado entre as Partes de forma que, se
quaisquer das disposições aqui contidas forem judicialmente consideradas
inválidas, ilegais ou inexequíveis, a validade, legalidade e exequibilidade das
disposições restantes não serão de forma alguma afetadas ou prejudicadas.
14.3
O presente instrumento é firmado
em caráter irretratável e irrevogável entre as Partes, obrigando-as desde sua
assinatura bem como a seus sucessores, a qualquer título, não podendo ser
alterado ou modificado, salvo mediante documento ou termo aditivo, escrito e
devidamente assinado pelas Partes e por duas testemunhas.
14.4
As Partes declaram, para efeitos
legais e processuais, que o presente contrato tem eficácia de título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil,
obrigando as partes, bem como seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NOTIFICAÇÕES
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15.1
Todas as solicitações e
notificações entre as Partes deverão ser encaminhadas, em língua portuguesa,
pessoalmente com protocolo de recebimento, via cartorial, ou através de carta com
aviso de recebimento, nos seguintes endereços constantes no preâmbulo deste
CONTRATO.
15.2
Qualquer alteração nos dados das
Partes referidas neste CONTRATO deverá ser prontamente informada, sob pena de a
solicitação ou notificação encaminhada para as Partes, cujos dados não tenham
sido atualizados, ser considerada recebida e válida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
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16.1
Fica eleito o Foro da Comarca de
Tauá, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios referentes à
interpretação ou execução deste CONTRATO, com renúncia expressa das partes
quanto a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que se torne.
E por estarem assim, justas e
contratadas assinam o presente CONTRATO e seus anexos
em 02 (duas) vias de igual teor, rubricadas para todos os fins de direito, e na
presença de duas testemunhas abaixo.
21/11/2024.
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CONTRATADA CONTRATANTE
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TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Polegar direito
A rogo de:
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CPF:
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RG:____________________________