PAR – PLANO DE ASSISTÊNCIA
RENASCENÇA
CONTRATO PADRÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Contrato Nº: ____________
Matricula/Código Plano: #CONTRATO
Pelo presente instrumento particular as partes,
doravante denominadas isoladamente Parte e conjunto, Partes, de um lado na
qualidade de CONTRATADA e doravante assim denominada pelo
nome fantasia PLANO DE ASSISTÊNCIA
RENASCENÇA (PLANO PAR), razão social L. ARAÚJO GONÇALVES ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.286.743/0001-68, com estabelecimento à Rua
Dondon Feitosa, nº 88, centro, Tauá, Estado do Ceará, CEP 63.660-000, neste ato
representada por si ou, em conformidade com seus atos constitutivos, seu
administrador e/ou
procurador(a)(s)(es) signatário(s);
E, de outro lado, na qualidade de CONTRATANTE e doravante assim
denominada conforme ficha de adesão.
As Partes vêm, entre si, celebrar o
presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerão pelos termos, cláusulas e
condições a seguir alinhadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1
O presente
contrato está registrado no livro B-82, as folhas 045-047 sob nº de registro
18.462, no cartório de títulos e documentos: CARTÓRIO 2º OFÍCIO TAUÁ, Tauá-Ce,
regulamentado e firmado em conformidade com a Lei 13.261, de 22 de março de
2016, tem por objeto a organização e prestação de serviços funerais e
homenagens póstumas e/ou a intermediação destes, assessorando e assistindo os
BENEFICIÁRIOS em todas as providências administrativas e legais pertinentes ao
óbito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E
SUA RENOVAÇÃO
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2.1
O presente
contrato é firmado pelo prazo determinado e obrigatório de 48 (quarenta e oito)
meses, contados de sua assinatura, prazo a ser sucessiva e automaticamente
renovado, por igual período, desde que não haja denúncia das partes para sua
rescisão até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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3.1
Os serviços
contratados serão prestados diretamente pela CONTRATADA, podendo ainda, a seu
exclusivo critério, ser prestado por sua rede de empresas credenciadas.
3.2
Havendo
necessidade dos serviços ora contratados serem prestados em local onde a
CONTRATADA não atua, far-se-á necessária prévia autorização por escrito da
CONTRATADA. Neste caso, a CONTRATADA liquidará a título de ajuda de custo pelo
serviço executado o valor equivalente a 20 (vinte) parcelas a contar da data da
autorização. Sendo necessário para isso a apresentação da certidão óbito, RG e
CPF do falecido e RG e CPF do titular no prazo de até 30 (trinta) dias após a
ocorrência do óbito.
3.3
O item 3.2
entrará em vigor após 01 (um) ano da assinatura deste instrumento de contrato.
3.4
Qualquer serviço contratado sem prévia autorização da CONTRATADA será de
total responsabilidade do (a) CONTRATANTE efetuar o pagamento a empresa que
prestou os serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
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4.1
A prestação dos serviços de funerais encontra-se descrita na ficha de
cadastral.
4.2
Estão inclusos no plano de assistência funerária ora contratado, todas as
taxas, emolumentos e tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais
consumidos por força do presente contrato, como ISS, PIS, COFINS.
4.3
Não está incluso no objeto deste contrato e/ou nos serviços contratados,
taxas de abertura de jazigos, cova, taxa extras cobradas por cemitério,
similares ou afins.
4.4
Na
prestação de serviço que requeiram utilização de (01) uma urna de medida
inferior ao tamanho padrão, não será permitido á parte CONTRATANTE requerer
restituição da diferença de crédito entre os serviços.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR GLOBAL DO CONTRATO,
DA REMUNERAÇÃO MENSAL, DA QUANTIDADE DE PARCELAS, E LOCAL DE PAGAMENTOS
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5.1
O valor global do presente contrato está descrito na ficha cadastral, a
ser pago em 48 parcelas conforme plano contratado e valor indicado na ficha de
cadastro.
5.2
O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado nos
seguintes locais: escritório da empresa matriz e filiais conforme origem do
plano, aos consultores disponíveis para receber no endereço indicado pelo
CONTRATANTE conforme solicitação do cliente.
5.3
O atraso no pagamento das parcelas
do presente Contrato implicará na cobrança de multa correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor principal e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem
como atualização monetária com base no índice de reajuste deste CONTRATO,
demais cominações legais, e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito atualizado.
5.4
Sem prejuízos das
medidas acima previstas, o atraso sujeitará o CONTRATANTE a inclusão do seu nome nos cadastros
dos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC e similares)
5.5
A CONTRATADA não se responsabiliza pela execução dos serviços
contratados, caso o CONTRATANTE se encontre na condição de inadimplente,
conforme o item 8.2. da cláusula oitava.
CLÁUSULA SEXTA – DOS
BENEFICIÁRIOS
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6.1
São beneficiários(as) do presente CONTRATO além do (a)
Contratante/Titular, as pessoas qualificadas na ficha cadastral.
6.2
É direito da CONTRATADA, solicitar os documentos que comprovem ou atestem
as condições do beneficiário.
6.3
É facultado à CONTRATADA rescindir todos os CONTRATOS que configurem
fraude empreendida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
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7.1
É permitida a substituição, inclusão e exclusão de beneficiários a
exclusivo critério do (a) CONTRATANTE, sendo limitado à quantidade constante na
ficha cadastral, devendo ser observado o prazo de carência previsto na Cláusula
Décima Primeira.
a) A substituição e/ou
inclusão de beneficiário está limitada à quantidade constante na ficha
cadastral do contratante, podendo a exclusivo critério de a CONTRATADA ser
incluídos dependentes/beneficiários além da quantidade contratada, neste caso
será cobrada uma taxa por excedente, no valor corresponde a 10% (dez por cento)
do valor do vigente plano, valor este que será acrescido no valor mensal, e no
cálculo do valor global.
b) No caso de falecimento de
um dos beneficiários, será permitida a substituição no prazo de 48(quarenta e
oito meses) após a assinatura do contrato.
7.2
A partir da comunicação da decisão do (a) CONTRATANTE pela substituição
e/ou exclusão de beneficiário (s), a CONTRATADA passa a não ter a obrigação de
prestar os serviços funerários ao(s) beneficiário(s) substituído/excluído.
7.3
O direito de substituição, inclusão e exclusão dos beneficiários só será
permitido a cada 180 dias obedecendo ao item 7.1/b.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO
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8.1
O presente CONTRATO pode ser rescindido por qualquer uma das partes em
razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas,
bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne
formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral devidamente
motivado, mediante comunicação prévia da parte que a ele der causa, na forma
prevista neste CONTRATO;
8.2
O (a) CONTRATANTE, que atrasar 3 (três) ou mais mensalidades consecutivas,
terá todos os seus direitos suspensos.
8.3
As Partes poderão rescindir, ou suspender, unilateralmente e
imotivadamente, este CONTRATO, a qualquer tempo, mediante envio de notificação
escrita à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
a)
Caso a iniciativa de rescindir seja do(a) CONTRATANTE, o (a) mesmo(a)
deverá pagar a título de cláusula penal, o valor correspondente a 100% (cem por
cento) da(s) parcela(s) vencida(s) não liquidada(s) no caso de não ter
utilizado os serviços funerários objeto do presente contrato, e 100% (cem por cento)
da(s) parcela(s) vencida(s) não liquidada(s) e vincendas obedecendo ao período
de 48 meses por óbito, caso tenha utilizado os serviços funerários objeto do
presente contrato.
8.4
Suspendem-se todos os direitos conferidos neste contrato em caso de:
calamidade pública, epidemia, catástrofe, revolução, guerra civil ou qualquer
motivo de força maior ou caso fortuito.
8.5
Em nenhuma hipótese haverá restituição de valores, inclusive, em caso de
cancelamento deste contrato, haja vista que tais valores foram utilizados para
custear as despesas da CONTRATADA para manter a disposição do (a) CONTRATANTE
todos os serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – FORMA DE ACIONAMENTO
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9.1
A CONTRATADA disponibiliza as seguintes formas para que o (a) CONTRATANTE
acione os serviços funerários:
a)
Comparecer ao endereço: Av. Hélio Pedrosa Feitosa nº 2095, extensão da
Odilon Aguiar, Bairro Planalto Nelândia;
b)
Ligar para um dos telefones de números: (88) 3437-2942 Fixo ou (88) 9
9734-7555 TIM
c) É
obrigação do (a) CONTRATANTE/TITULAR, extensiva também a todos aqueles listados
e declinados na ficha de inscrição como BENEFICIARIOS, comunicar á CONTRATADA,
através de vias e meios regulares, sempre próprios e habituais a essa
circunstância, o falecimento (óbito) da pessoa que se encontre indicada como
BENEFICIARIO dos serviços de funerais e afins.
d) É
obrigatório ao solicitante do serviço funerário a CONTRATADA, ter em mãos seus
documentos e do falecido para confirmação e identificação de ambos.
e) Não
configurará o não cumprimento contratual por parte da CONTRATADA, quando não
houver a devida comunicação acerca do falecimento (óbito) de qualquer
BENEFICIÁRIO deste contrato, incluindo-se a do (a) CONTRATANTE/TITULAR, uma vez
que não é de responsabilidade da CONTRATADA procedimento de investigação, busca
verificação e constatação de óbitos.